Esta Nota Técnica visa apoiar os clientes acerca do cenário regulatório atual da Reforma Tributária sobre o consumo (IBS e CBS) aplicado ao setor de saneamento básico, detalhar as indefinições técnicas pendentes por parte dos órgãos federais e orientar os clientes da CEBI a estruturarem os seus cronogramas internos de modo a mitigar riscos fiscais e prejuízos às operações comerciais.
Conforme disposto no Item XVI do Art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 4, de 30 de julho de 2026, a obrigatoriedade de emissão do documento Fiscal NFAg (modelo 75) tem início em 1º de Dezembro de 2026. Trata-se do marco legal que exige a adequação dos emissores para a validação sistêmica da Reforma Tributária, conforme estabelecido no art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS).
O Ato Conjunto define prazo para todas as modalidades e modelos de NFe, ou seja, cada modelo de NFe recebeu um prazo diferente para início.
No caso, a NFAg (modelo 75), que está sendo instituída atualmente, é exigida para que tenha início em produção, de forma obrigatória, em dezembro dese ano.
Esse prazo não afasta o início da cobrança dos impostos IBS/CBS em 2027, ou seja, para os contribuintes que seguirem esse prazo haverá apenas um mês de operação assistida em testes.
Além dessa questão de prazo, o ambiente de desenvolvimento e faturamento comercial relacionado à NFAg enfrenta lacunas normativas por parte do Fisco:
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Ausência de Cenários Críticos de Faturamento: As regras de negócio principais do saneamento já foram instituídas nos manuais, contudo, as regras e especificações de XML para situações complexas — tais como Parcelamento de Débitos e Agrupamento de Contas/Opção de Pagamento (Faturão) não foram inseridas ou detalhadas nas minutas atuais.
Isso indica que, a momento, as operações de parcelamento e agrupamentos que envolverem notas não poderão ser feitas, ou se forem, não possuirão lastro com as notas já emitidas, o que pode apresentar ao fisco que notas parceladas ou agrupadas mesmo que pagas não sejam assim consideradas pelo fisco.
É certo que as operações relacionadas sofrerão mudanças, mas, sem o manual, ficamos impedidos de orientar saídas técnicas e sistêmicas para a operação relacionada a esses temas (parcelamento e agrupamento/opção de pagamento). Assim que desenvolvido material com definição das regras, será possível prosseguir com esses temas no sistema.
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Manuais em Estatuto de Minuta: Os Manuais de Orientação do Contribuinte (MOC) do projeto NFAg (inclusive os anexos de leiaute, regras de validação e padrões do DANFAG) permanecem sob a condição de minutas eletrônicas, não tendo sido publicados de forma definitiva no Diário Oficial ou nos portais de produção da Receita Federal do Brasil (RFB), indicando que ainda podem passar por mudanças e/ou serem completados.
Com base a estas informações, cumpre informar que essas questões afetarão diretamente os sistemas e dependem da ponderação dos clientes, visto que operações como parcelamento de contas e agrupamento/opção de pagamento não serão possíveis ou poderão sofrer severas mudanças quando as notas forem postas em produção sem as regras, o que poderá implicar aos clientes (em um cenário pessimista) retrabalho, perda de informações ou apurações e justificativas manuais.
Ainda que não causem prejuízos diretos (já que o ano de 2026 não há cobrança direta de impostos), a própria indefinição pela mudança pode trazer prejuízo aos procedimentos adotados em atendimento e negociação - que sabemos ser pontos críticos na operação de saneamento dos nossos clientes, logo, a situação precisa ser ponderada.
Por outro lado, é imperativo que a adaptação e os projetos de implantação da NFAg modelo 75 não tenham parada, visto que toda a situação tributária e fiscal dos clientes é novidade e precisa de testes, validação e tomada de decisão pelos envolvidos e interessados.
Novamente ratificando, os pré-requisitos da RTC já apresentados pela CEBI para emissão dos documentos fiscais, deve ser providenciados, a saber:
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Regularização Cadastral (CNPJ e CNAE): É mandatório que a entidade possua CNPJ ativo com a atividade econômica (CNAE) correspondente aos serviços de saneamento básico e abastecimento de água devidamente formalizada. Sem essa vinculação, os servidores da SEFAZ rejeitarão o credenciamento - o que impede emissão das NFAg.
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Credenciameno realizado: Ter realizado seu credenciamento no site da NFAg (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfag), certificado digital é necessário nessa etapa.
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Homologação do DANFAG: O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água eletrônica (DANFAG) de leitura simultânea precisa estar desenhado, diagramado e validado pela CEBI.
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Parâmetros Fiscais Internos: O corpo técnico e cada cliente deve definir e carregar as informações de códigos fiscais e opções de enquadramento disponibilizadas nas minutas da RFB, realizando a parametrização das alíquotas e regras no módulo de configuração fiscal da CEBI.
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Estar em posse de Certificado Digital A1 (CNPJ) em nome do Órgão / Empresa / Autarquia (a carga é feita no sistema) - não é necessário envio à CEBI.
Apenas uma vez em poder desses itens atendidos os clientes podem dar início, junto à CEBI, ao início dos trabalhos em ambiente de homologação, que subsidiará e providenciará tranquilidade quanto à emissão simultânea, operações de balcão, cancelamentos, substituições, entre outros – trazendo tranquilidade aos envolvidos.
CONCLUSÃO:
Observando os prazos divulgados e as questões técnicas ainda em voga sobre o tema, a CEBI recomenda que todos os clientes providenciem todos seus pré-requisitos e seus projetos de implementação da NFAg, o quanto antes, e uma vez que estiverem aptos para início de emissão das NFAg, inicie os envios em Ambiente de Homologação (Testes).
Esta estratégia garante que, no momento em que a Receita Federal do Brasil estabilizar as regras e efetivar as publicações definitivas, a virada de chave para o ambiente de Produção ocorra de forma segura, célere e transparente. Adverte-se formalmente que o início forçado em ambiente de produção antes da consolidação dos cronogramas oficiais finais e das regras de validação da RFB pode trazer prejuízos financeiros e/ou operacionais à gestão comercial e ao uso dos sistemas de saneamento.
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